O objetivo da Proposta de Emenda à PEC 6/2019 é acrescer ao § 1º, do art. 14, do Capítulo IV Disposições Transitórias Relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social, mediante observância da condição etária
na contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos dos Poderes da União.
A Proposta de Emenda Constitucional trazida ao Congresso Nacional busca, sem dúvida, sanear a desproporção
entre recursos e dispêndios com a Previdência, mas deixou de considerar a irretorquível averiguação de que o avanço etário diminui a capacidade contributiva, equívoco esse que se procura reparar com o presente projeto de lei.
É razoável se manter a previsão do elenco de sujeitos passivos da contribuição previdenciária, porém, há que se levar em consideração a diminuição de potencial contributivo dos muito idosos, o objetivo esse aqui perquirido. Para alterações nas disposições constitucionais transitórias, a PEC 6/2019 formula o “Capítulo II – Das Alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, o “Capítulo III – Das Regras de Transição Relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social”, o “Capítulo IV – Disposições Transitórias Relacionadas aos Regimes Próprios de
Previdência Social”, o “Capítulo V – Das Regras de Transição Relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social”, o “Capítulo VI – Disposições Transitórias Relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social”, o “Capítulo VII – Disposições Transitórias Relacionadas à Assistência Social e Outras Matérias” e o “Capítulo VIII – Disposições Finais”.
No art. 14, inserto no Capítulo IV de disposições transitórias, está a determinação de “Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União”. O § 4º do art. 14 estende a contribuição a aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, abrangendo, portanto aqueles com idade igual ou superior a setenta anos.
No “Capítulo VIII – Disposições Finais”, há a observância do princípio nonagesimal, para que o art. 14 (Capítulo IV) seja exigível a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação da Emenda 6/2019 à Constituição Federal.
O caput do art. 14 (Capítulo IV) fixa a alíquota padrão de 14%, e, no § 1º do art. 14, há a previsão de reduções ou acréscimos, em nove itens, para os casos específicos que arrola.
Esta emenda propõe que se acresça, ao rol do § 1º do art. 14 (Capítulo IV), um nono item, nos seguintes termos: “e IX – aos de idade superior a 70 (setenta) anos, redução de três pontos percentuais”. A exemplo dos demais itens do §
1º do art. 14, o item IX proposto proporciona aos maiores de 70 (setenta) anos, justiça fiscal a cidadãos e cidadãs
brasileiros e brasileiras no limite de suas possibilidades de contribuição.
Pelos motivos expostos, em conclusão, reveste-se de toda conveniência a apresentação e aprovação de emenda de acréscimo de item ao § 1º, art.14, das disposições transitórias.
Câmara de Deputados Federais, 5 de abril de 2019.
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
….., DE 2019
(Da Câmara de Deputados Federais)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
O § 1º do art. 14 das disposições transitórias da PEC 6/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…) § 1º. (…) VIII – acima de R$39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais; e IX – aos de idade superior a 70 (setenta) anos, redução de três pontos percentuais”.