EXMA. SRA. DRA. SÍLVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD,

Digníssima Desembargadora Presidente do

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Ofício nº 2/16.

Assunto: Consulta relativa a férias de magistrado não gozadas.

AMAJUST – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS APOSENTADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO vem respeitosamente formular a consulta que se segue.

As férias anuais devidas aos Magistrados são de sessenta dias (LOMAN, art. 66), mas, no âmbito dessa Segunda Região do Trabalho, a absoluta necessidade do serviço tem compelido a Superior Administração a adiar a fruição, levando tal denegação a sucessivos cúmulos de períodos de férias não gozadas.

Completando o Magistrado o ciclo temporal necessário para aposentar-se, apresenta seu requerimento para exoneração da atividade jurisdicional e para receber indenização referente a todos os dias pelas férias anuais de sessenta dias não gozadas, bem como a dos dias proporcionais.

Consta que esse Colendo Tribunal, respeitosamente a nosso ver em desacordo com a Constituição Federal, artigos 93 e 96, LOMAN e Resolução nº 133 do CNJ, estaria indenizando férias não gozadas aos que se aposentam tão-somente pelo período máximo de dois meses.

Nessa conformidade, respeitosamente requer-se que V. Exa. considere a possibilidade de acolher consulta que se formula quanto aos seguintes aspectos:

  1. permanece o entendimento de que o juiz teria direito a um período de férias de 60 (sessenta) dias por ano?
  2. de acordo com a LOMAN, o magistrado não pode acumular mais de dois períodos de férias; deve ser entendido que, em um período de dois anos, o máximo de acúmulo é de 120 (cento e vinte) dias?
  3. o TRT2 vem pagando anualmente, por período anual, 60 (sessenta) dias, ou, colocando de outra forma, paga anualmente dois conjuntos de 30 (trinta) dias de férias?

Encarecemos a V. Exa. a oportunidade de se conhecer, mediante resposta a esta consulta, a orientação do Tribunal a esse respeito, a fim de que se possa orientar   aos que se aposentam procedimento, para que sejam, smj, como de Direito, indenizados integralmente todos os dias das férias anuais de sessenta dias não gozadas e os dias proporcionais.

Termos em que,

p.deferimento.

São Paulo, 06 de maio de 2016

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